Processo 0000972-40.2024.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000972-40.2024.5.09.0749 AUTOR: CLEUNICE SALETE DE CASTRO VASIAK RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b20ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000972-40.2024.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEUNICE SALETE DE CASTRO VASIAK, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 138.903,68 (cento e trinta e oito mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Determinada a realização de prova pericial médica e de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte autora e remissivas pela parte ré. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE A parte CLEUNICE SALETE DE CASTRO VASIAK, em audiência, registrou seus protestos por ter sido deferida a realização da perícia de insalubridade. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. PLR/PPR A reclamante alega que, embora tenha prestado serviços durante os exercícios de 2022 e 2023 e contribuído diretamente para os resultados da empresa, não recebeu corretamente os valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) referentes a esses períodos. Requer a condenação da reclamada ao pagamento integral da PLR/PPR dos exercícios de 2022 e 2023. A reclamada contesta o pedido de PLR/PPR em dois aspectos. Quanto ao exercício de 2022, afirma que o pagamento já foi regularmente efetuado, conforme documentos anexados. Quanto ao exercício de 2023, sustenta que a reclamante ajuizou a demanda antes do encerramento do período de apuração dos resultados, de modo que o valor pretendido não seria líquido e certo, tornando o pedido dependente de evento futuro e incerto, o que implicaria em sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Requer a improcedência do pedido em ambos os exercícios. Em sede de réplica, a reclamante impugna a alegação de quitação da PLR/PPR, sustentando que os holerites apresentados pela reclamada não comprovam o efetivo pagamento da verba nos períodos reclamados. Quanto ao exercício de 2023, refuta o argumento de ausência de liquidação dos resultados, destacando que a demanda foi ajuizada em 2024, quando já encerrado o período de apuração, fazendo jus a reclamante ao recebimento proporcional da PLR/PPR. Acrescenta que a reclamada não apresentou balanço ou qualquer documento apto a demonstrar a inexistência de lucro no período, mantendo o pedido de condenação ao pagamento integral da PLR/PPR referente aos exercícios de 2022 e 2023. Analiso. A Participação…
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