Processo 0000972-40.2024.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000972-40.2024.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000972-40.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: VENTO SUL GAROPABA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-40.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: VENTO SUL GAROPABA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo. Não configurada tal hipótese, impõe-se a manutenção dos cálculos. Observância do preconizado no art. 879, § 1º, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000972-40.2024.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante BRUNO HENRIQUE DA SILVA e agravada VENTO SUL GAROPABA LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foi rejeitada sua impugnação aos cálculos (art. 884 da CLT), agrava de petição o autor-exequente a esta Corte Regional. Pugna a reforma da decisão no que tange à atualização dos cálculos e à base de cálculo dos juros de mora. Contrarrazões são apresentadas pela ré-executada, nas quais pugna pelo não conhecimento do apelo, por ausência de delimitação de valores. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Suscita a executada, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição, por violação ao pressuposto objetivo de admissibilidade insculpido no §1º do art. 897 da CLT. Expõe ser indispensável que o "agravante delimite, justificadamente, não apenas as matérias, mas fundamentalmente os valores impugnados". Sem razão. Segundo a interpretação sistemática do art. 897, §1º, da CLT, a delimitação de valores incontroversos incumbe ao devedor, de modo a possibilitar que o Juízo efetue a execução da parcela incontroversa, a qual é liberada imediatamente em benefício do exequente. No caso em análise, as matérias objeto de controvérsia foram devidamente delimitadas pelo exequente, o que basta para o conhecimento do seu apelo. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à matéria, foi dirimida na decisão agravada sob os seguintes fundamentos: O impugnante sustenta que, a partir de 30/08/2024, os cálculos deveriam observar a incidência da denominada taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), nos termos da Lei n. 14.905/2024. Examino. Conforme esclarecido pelo perito contador, a taxa legal foi aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 11/11/2024, por se tratar do marco inicial da constituição em mora judicial. Tal metodologia está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabeleceu distinção entre fase pré-judicial e fase judicial para fins de incidência dos encargos de atualização. Assim, antes do ajuizamento da ação incidem os critérios…

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