Processo 0000972-47.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000972-47.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO SILVA DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID a3c27b3). Vistos etc. 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL No trâmite da presente Reclamação Trabalhista, este Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante, EDIVALDO SILVA DE SOUSA, e a reclamada, CONSTRUTORA OAS S.A. (Grupo Coesa), com termo final do pacto laboral em 05/03/2002. No intuito de conferir plena eficácia ao comando sentencial, determinou-se, outrora, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a retificação de dados cadastrais no Sistema Nacional de Informações Sociais (CNIS). Todavia, a autarquia previdenciária impetrou o Mandado de Segurança nº 0080872-57.2026.5.22.0000, arguindo a incompetência material desta Justiça Especializada para exarar tal ordem. Em sede de cognição sumária, o Exmo. Desembargador Relator concedeu medida liminar em 17/04/2026, suspendendo os efeitos da determinação judicial, sob o fundamento de que a averbação de dados previdenciários transborda os limites da competência estabelecida no art. 114 da Constituição Federal de 1988. 2. FUNDAMENTAÇÃO E REVISÃO DO POSICIONAMENTO Diante do cenário jurídico delineado e em observância ao princípio da cooperação jurisdicional, este Magistrado, após detida reanálise da matéria, adere ao entendimento de que o provimento declaratório de vínculo empregatício não deve ensejar ordem direta de retificação junto ao sistema CNIS, visto tratar-se de ato administrativo afeto à competência da autarquia federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88. Ademais, a regularização do histórico contributivo e laboral perante a Previdência Social constitui faculdade e dever do segurado pela via administrativa, conforme preceitua o art. 19, § 1º, do Decreto n. 3.048/99: “O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (...)”. Portanto, a entrega da documentação pertinente ao trabalhador supre a necessidade de intervenção direta deste Juízo junto ao órgão previdenciário, preservando as competências institucionais de cada esfera. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, em estrito cumprimento à medida liminar concedida e em juízo de retratação parcial: A) TORNO SEM EFEITO o Ofício 4vft n.º 045/2026, bem como qualquer determinação pretérita de retificação cadastral dirigida diretamente ao INSS nestes autos; B) DETERMINO à Secretaria da Vara que expeça, com a brevidade que o caso requer, Certidão de Objeto e Pé detalhada, instruída com cópias da petição inicial e da sentença transitada em julgado. Tais documentos deverão ser entregues à parte autora para que esta promova, querendo, a retificação de seus dados junto ao CNIS pela via administrativa própria. 4. INFORMAÇÕES AO EXCELENTÍSSIMO RELATOR O presente despacho ostenta FORÇA DE OFÍCIO, servindo como PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0080872-57.2026.5.22.0000. Fica comunicado que este Juízo procedeu à cassação voluntária do ato impugnado, o que, salvo melhor juízo, configura a perda…
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