Processo 0000972-52.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000972-52.2025.5.09.0669 RECORRENTE: BISMARQUE CEZAR ROMEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: HUGO VINICIUS ROSINI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000972-52.2025.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute pedido de indenização por danos materiais, decorrente da utilização de veículo próprio do empregado a serviço do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito do empregado ao ressarcimento dos gastos com o conserto do veículo utilizado em atividades laborais, bem como o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de veículo próprio pelo empregado em benefício do empregador, para o cumprimento das obrigações laborais, gera o dever de indenizar. 4. O ressarcimento se impõe, ainda, por força do disposto no art. 942 do CC/2002. 5. A ausência de comprovação de pagamento parcial por parte do réu, bem como a existência de descontos salariais efetuados em relação ao valor do conserto, reforçam a narrativa autoral. 6. A utilização do veículo para fins particulares não afasta a responsabilidade do empregador, servindo, no entanto, como elemento de mitigação do quantum indenizatório. 7. É razoável a fixação da responsabilidade do réu em 2/3 do valor despendido com o conserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento, no particular. Tese de julgamento: "1. A utilização de veículo próprio do empregado a serviço do empregador enseja o direito ao ressarcimento dos gastos com o conserto, em razão do exercício das atividades laborais. 2. A responsabilidade do empregador pelos danos materiais é mitigada em razão da utilização do veículo também para fins particulares." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CC/2002, arts. 186, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - 0000704-57.2022.5.09.0651. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor, para: a) declarar que a despedida ocorreu sem justa causa por iniciativa do empregador, com a consequente condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (11/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12 + 1/3), liberação das guias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para saque, indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, e multa do…
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