Processo 0000972-61.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000972-61.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000972-61.2025.5.09.0084 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000972-61.2025.5.09.0084, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença na  qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual e de inexistência de abalo moral. O recorrente sustenta que incumbia ao empregador comprovar o fornecimento adequado de EPIs, que as fichas de entrega não demonstram a efetiva disponibilização dos equipamentos e que o descumprimento de normas de segurança, especialmente em atividade de risco exercida em dutos subterrâneos, configura dano moral in re ipsa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador; (ii) estabelecer se a eventual inobservância de normas de segurança do trabalho gera, por si só, direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por dano moral exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e do art. 223-B da CLT. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, inclusive a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção e a ocorrência de efetivo abalo moral. A prova testemunhal mostra-se dividida, pois a testemunha do autor afirma o fornecimento de equipamentos vencidos e sem certificação, enquanto a testemunha da reclamada declara que os EPIs eram novos, certificados e substituídos quando necessário, o que impede a formação de convicção quanto à irregularidade patronal. A mera irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador. A ausência de prova de sofrimento extrapatrimonial relevante afasta o dever de indenizar, podendo eventual descumprimento de normas de segurança ensejar apenas sanção administrativa, sem caracterizar, por si só, ofensa à honra ou dignidade do empregado. Inexistindo prova do abalo moral alegado, mantém-se a sentença na qual se indeferiu o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por dano moral decorrente de alegada irregularidade no fornecimento de EPI exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. A prova testemunhal dividida impede o reconhecimento da…

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