Processo 0000972-64.2025.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000972-64.2025.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000972-64.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: THAIS DOS SANTOS RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35353bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada TEC NEWS EIRELI EPP, a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício da reclamante THAIS DOS SANTOS, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas trabalhistas: a) diferenças de verbas rescisórias; b) diferenças de auxílio-alimentação; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sem reflexo; d) Intervalo intrajornada suprimido, como deferido na fundamentação; e) adicional noturno. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário de R$ 1.412,00 definido na fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o 13º proporcional, o adicional de insalubridade e o adicional noturno possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno a reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício do advogado da reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários periciais deverão ser custeados pela reclamada, diante de sua sucumbência, no importe de R$ 2.500,00, em favor do perito nomeado nos autos. Custas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$ 40.00,00), pelo reclamado, das quais fica isento. Intimem-se as partes, via diário e por meio dos advogados habilitados, como requerido. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei.   EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP

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