Processo 0000972-65.2021.5.10.0022

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000972-65.2021.5.10.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000972-65.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: ROGERIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.       PROCESSO n.º 0000972-65.2021.5.10.0022 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   AGRAVANTE: ROGERIO ALVES DA SILVA Advogado: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - DF0034181 AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM - GO0027497, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA - GO0028845 ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES         EMENTA: COISA JULGADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PARAMETRIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO SISTEMA PJE-CALC. O processo de liquidação de sentença é pautado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC). Na hipótese, o título executivo reconheceu de forma expressa que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada inferior ao limite legal, invalidando as marcações constantes dos cartões de ponto; contudo, os cálculos de liquidação parametrizaram a jornada utilizando os intervalos superiores anotados nos controles de frequência. O preenchimento do sistema de cálculos deve retratar fielmente a realidade fixada na decisão transitada em julgado, não se admitindo a adoção de dados dos cartões de ponto que tenham sido expressamente invalidados. A inclusão de períodos de descanso superiores aos reconhecidos judicialmente importa na redução artificial e inadequada da jornada diária do trabalhador, esvaziando a correta apuração das horas extras e intervalares devidas, circunstância que impõe a retificação das contas. HORA NOTURNA REDUZIDA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. A teor do art. 73, § 1º, da CLT, a hora de trabalho prestada no período noturno (das 22h às 5h) é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, o que impõe a aplicação do fator de conversão de 8/7 para a transposição das horas físicas para horas reduzidas. No caso vertente, constatou-se que a apuração de liquidação referente às horas extras noturnas deferidas na decisão de mérito desconsiderou a redução ficta da hora noturna, quantificando as parcelas sobre a base horária de sessenta minutos. É devida a retificação dos cálculos de liquidação sempre que verificada a inobservância das normas legais imperativas que regem a jornada noturna reduzida e que tenham sido chanceladas pelo título judicial. A aplicação matemática da proporção de 8/7 sobre as horas físicas efetivamente laboradas no período noturno é imperativa antes do cômputo do labor extraordinário, restando evidente a diferença a favor do credor quando demonstrada a apuração em desacordo com tal critério. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 439 DO TST. INCIDÊNCIA DA LEI 14.905/2024. À luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas em geral devem ser unificados sob a taxa SELIC na fase judicial, não havendo espaço…

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