Processo 0000972-66.2026.8.27.2738

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000972-66.2026.8.27.2738
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0000972-66.2026.8.27.2738/TO INVESTIGADO : VINICIUS XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO Cui da-se de comunicado de prisão em flagrante especificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime descrito no art. 129, §13, do CP, na forma narrada no evento 1. Segundo até então apurado pela Polícia:  "Às 22h24min do dia 02/08/2026, comparece nesta 14ª Central de Atendimento da Polícia Civil em Dianópolis/TO o policial militar Helder Urcino Fernandes, conduzindo o nacional Vinícius Xavier de Carvalho, pela prática, em tese, de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima a nacional Marleide dos Santos Lopes de Oliveira. Segundo o condutor, a equipe policial militar foi acionada via COPOM, após informação de que estaria ocorrendo uma briga no estabelecimento comercial da vítima, cujo nome não foi informado nesta oportunidade. De imediato, a guarnição deslocou-se ao local, onde se deparou com as partes envolvidas. Na ocasião, a vítima relatou aos policiais que havia sido agredida por seu marido/companheiro, Vinicius Xavier de Carvalho , após uma discussão entre ambos. Conforme relato do policial militar, a vítima apresentava lesões aparentes, especialmente na região do rosto e da cabeça, além de escoriação no antebraço direito. No momento da chegada da guarnição, Marleide encontrava-se com sangramento no rosto, e a camisa que vestia estava suja de sangue, circunstâncias compatíveis com a narrativa de agressão física. O condutor informa que a vitima estava bastante abalada/emocionada, e que ambas as partes aparentavam ter ingerido bebida alcoólica. Diante dos fatos e das lesões aparentes constatadas, foi dada voz de prisão ao nacional Vinícius Xavier de Carvalho, sendo as partes conduzidas e apresentadas nesta unidade policial para adoção das providências cabiveis".  A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 18. Houve manifestação da Defesa pedindo pela liberdade provisória ao investigado Vinícius Xavier de Carvalho, sem pagamento de fiança, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e/ou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (evento 23).  O Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória ao flagrado, sem pagamento de fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 22).  Pois bem. Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva estão previstos pelos artigos 312 e 313 do CPP, que abaixo transcrevo: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos…

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