Processo 0000972-79.2024.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000972-79.2024.5.12.0030 RECORRENTE: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000972-79.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEONILDA ROCHA SANTOS DE SOUZA RECORRIDAS: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEONILDA ROCHA SANTOS DE SOUZA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. Tendo o laudo pericial concluído pela existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da patologia que acomete a autora, por consequência há direito à indenização correspondente aos danos materiais e morais decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridas 1. LEONILDA ROCHA SANTOS DE SOUZA; 2. DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Da sentença do ID e2684bb - fls. 2.095/2.113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. A ré, em seu Recurso Ordinário, pugna pela reforma da sentença no tocante à insalubridade, horas extras, doença ocupacional, honorários periciais e advocatícios. Por sua vez, a autora requer seja acrescida à condenação o FGTS correspondente ao período do afastamento acidentário, a declaração da hipótese de rescisão indireta e a majoração da indenização por danos materiais e morais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ainda, a não limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos indicados na petição inicial. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 2.164/2.176 pela parte ré e às fls. 2.177/2.189 pela autora. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interposto pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - Adicional de insalubridade. Ruído A ré busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Sustenta, em síntese, que a conclusão pericial acolhida na origem baseou-se em premissa equivocada ao presumir a ausência de proteção eficaz apenas em razão de lapsos temporais verificados nas fichas de entrega de EPIs. Alega que a ausência de registros de reposição não significa falta de fornecimento ou utilização dos protetores auditivos, ressaltando que os empregados tinham acesso irrestrito aos equipamentos e que a própria autora confirmou, durante a perícia, o uso regular dos EPIs. Argumenta, ainda, que os protetores auditivos não possuem prazo de validade fixo ou vida útil previamente determinada por norma legal, variando conforme condições de uso, conservação e higiene, invocando estudos técnicos, normas da ABNT e nota técnica do Ministério do Trabalho para sustentar que a durabilidade do equipamento pode superar os períodos considerados pelo perito. Aduz também que férias e afastamentos da autora influenciam no tempo de utilização dos equipamentos, defendendo que os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes à neutralização do agente nocivo, nos termos da Súmula 80 do TST. A…
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