Processo 0000972-79.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000972-79.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000972-79.2024.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que  indeferiu a petição inicial por ausência de documento indispensável, com fundamento do artigo 330, inciso IV,  e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 2. Aduz a parte apelante que cumpriu os requisitos legais, impugnando os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, no contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 4. A atuação do magistrado encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, autorizando a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação e a veracidade da demanda. 5. A determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se razoável, proporcional e alinhada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. 7. A utilização de instrumento de mandato genérico ou reutilizado em múltiplas demandas caracteriza indício de litigância abusiva, legitimando maior rigor na verificação da regularidade processual. 8. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 9. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 1.010; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.241.385/SP; STJ, REsp nº 2.238.931/SP; STJ, AREsp…

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