Processo 0000972-83.2026.8.27.2700
TJTO • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória Nº 0000972-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001531-52.2022.8.27.2709/TO REQUERENTE : EVA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EVA ROCHA DOS SANTOS em face de MODESTINO DA COSTA MADUREIRA , com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0001531-52.2022.8.27.2709, o qual manteve parcialmente a sentença que reconheceu a validade do contrato de compra e venda apenas quanto à fração residencial do imóvel, resguardando os direitos possessórios de terceiros adquirentes de boa-fé. A ementa do Acórdão rescindendo contém a seguinte redação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. EFICÁCIA RESTRITA DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EVA ROCHA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de MODESTINO DA COSTA MADUREIRA , objetivando o reconhecimento da validade integral do contrato de compra e venda celebrado em 30/03/2022, abrangendo imóvel com residência e ponto comercial (lava-jato), além da condenação por danos morais e litigância de má-fé. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato apenas quanto à fração residencial, resguardando os direitos possessórios de terceiros adquirentes de boa-fé, e rejeitou a indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre apelante e apelado prevalece integralmente sobre o imóvel, incluindo área já alienada a terceiros; (ii) determinar se há elementos que caracterizam litigância de má-fé por parte do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre apelante e apelado atende aos requisitos do art. 104 do CC e é válido entre as partes, mas sua eficácia não pode se impor contra terceiros adquirentes de boa-fé com posse anterior. 5. A função social do contrato (CC, art. 421) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) limitam a liberdade contratual, impedindo que o negócio celebrado prejudique direitos legitimamente constituídos por terceiros. 6. A posse dos adquirentes anteriores, ainda que decorrente de contrato particular não registrado, goza de proteção jurídica (CC, arts. 1.196 e 1.228, §4º; Súmula 84/STJ). 7. Inexistem provas robustas da alegada simulação ou fraude, não se configurando hipótese do art. 167 do CC. 8. A condenação por litigância de má-fé é incabível, pois não se comprovou dolo processual ou conduta temerária (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de compra e venda é válido entre as partes, mas não prevalece sobre direitos de terceiros adquirentes de boa-fé com posse anterior 2. A função social do contrato e a boa-fé objetiva limitam a eficácia externa da avença, impedindo prejuízo a terceiros. 3. A posse legitimamente adquirida por contrato particular não registrado goza de proteção jurídica, nos termos da Súmula 84/STJ. 4. A ausência de prova de dano concreto ou dolo processual afasta a indenização por danos morais e a condenação…
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