Processo 0000972-85.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000972-85.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000972-85.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA GILVANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) ADVOGADO(A) : ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por MARIA GILVANETE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 715.435.117-0, com DER em 11/10/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida ( evento 5 ). Juntado aos autos o laudo da perícia médica ( evento 17 ).  Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação ( evento 29 ) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Réplica à contestação apresentada no evento 37 . Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38).  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1. Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência ; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,…

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