Processo 0000972-89.2015.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0000972-89.2015.5.06.0312 RECLAMANTE: FABIO JOAO DA SILVA RECLAMADO: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5435153 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, após o esgotamento de diversas diligências executórias, requereu a utilização dos sistemas SNIPER, CENSEC, SERP-Jud, CNIB e ARISP, com o objetivo de localizar bens e vínculos patrimoniais da executada COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e de seus sócios. Em decorrência das pesquisas realizadas, foram identificados elementos relevantes quanto à estrutura societária da executada e à existência de patrimônio vinculado ao sócio Ronaldo José Rodrigues, falecido em 06/03/2021, conforme documentação acostada aos autos (#id:03948e6, #id:b7e404a, #id:85704b7, #id:6712703, #id:8d7d91e e #id:d7c5f86). A consulta ao sistema SNIPER revelou que, embora Ronaldo José Rodrigues ainda figure como sócio da executada, o Sr. EPITÁCIO DE VASCONCELOS ALBUQUERQUE consta atualmente como sócio-administrador da sociedade empresária, com amplos poderes de gestão, inclusive mediante procuração pública outorgada pela PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/05/2023 (#id:b7e404a) e respectiva certidão notarial (#id:387e6db). Além disso, a pesquisa registral demonstrou a existência de imóveis anteriormente pertencentes a Ronaldo José Rodrigues, dentre eles o imóvel matriculado sob o nº 3.523 do Cartório do 1º Ofício de Limoeiro/PE, objeto de sucessivas averbações de penhora em execuções trabalhistas, inclusive neste processo (#id:6712703), bem como imóvel matriculado sob o no. 18.439 da Serventia Registral de Vitória de Santo Antão/PE, igualmente submetido a diversas ordens de indisponibilidade em execuções laborais (#id:8d7d91e). Diante desses elementos, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de JOSÉ RODRIGUES FILHO no polo passivo da execução, ao fundamento de que ele é pai e herdeiro único de Ronaldo José Rodrigues, tendo recebido por inventário extrajudicial a integralidade de 90.000 quotas sociais da empresa COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, avaliadas em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Herança lavrada em 13/09/2024, Livro nº 161, folhas 186/196, do Tabelionato de Notas e Protestos de Timbaúba/PE (#id:f92e157). Regularmente citado, JOSÉ RODRIGUES FILHO apresentou impugnação ao incidente (#id:b955239), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inexistência de sucessão empresarial e a impossibilidade de responsabilização automática do herdeiro por dívidas da pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a sucessão hereditária não se confunde com sucessão empresarial e que sua responsabilidade estaria limitada ao montante da herança recebida. A impugnação não merece acolhimento. O caso concreto não versa propriamente sobre desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. A hipótese examinada é de sucessão hereditária de participação societária e de responsabilidade patrimonial do herdeiro pelos débitos do falecido, até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. A escritura pública de inventário demonstra, de…
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