Processo 0000972-89.2024.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000972-89.2024.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000972-89.2024.5.12.0059 RECORRENTE: THAMIRES FONSECA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: FRJ ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-89.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: THAMIRES FONSECA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: FRJ ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000972-89.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo embargante THAMIRES FONSECA DA SILVA ROCHA. A autora opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 777/788, alegando a existência de omissões e obscuridades no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade acerca da preliminar de cerceamento do seu direito de produzir prova. Pugna que seja esclarecido qual foi o fundamento determinante adotado pelo Colegiado para rejeitar a preliminar: a impossibilidade de realização da perícia por videoconferência ou a preclusão decorrente da apresentação tardia do endereço. Razão não lhe assiste. Coimo constou do acórdão a fls. 788, "ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez acompanha com restrições à fundamentação", o que significa, em linguagem jurídica, que o voto desta Relatora foi o fundamento determinante da decisão, e que a Des. Quézia acompanhou o referido voto, com restrições. Os embargos de declaração não devem ser utilizados com intuito pedagógico ou de consultoria jurídica, devendo eventual inconformismo ser apresentado  pela via recursal própria, perante a instância superior. Quanto à alegação de que "o Acórdão reconhece que o endereço atualizado foi posteriormente informado. Contudo, não enfrentou o argumento de que, sendo obrigatória a realização presencial da perícia, o endereço poderia ser utilizado para a expedição de carta precatória e realização do exame no local de residência da trabalhadora", de fato, não foi enfrentado, tendo em vista que tal pedido não foi formulado na inicial, tratando-se de inovação recursal. Não pode a autora, outrossim, após perder o prazo para apresentação do endereço e a perda da prova (fls. 558 e 583), alterar o pedido de perícia telepresencial para o pedido de expedição de carta precatória para a realização de perícia médica em seu novo domicílio. De toda sorte,…

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