Processo 0000972-90.2025.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000972-90.2025.5.13.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000972-90.2025.5.13.0006 EXEQUENTE: RENATA MACHADO BROCKER E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27883e3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RENATA MACHADO BROCKER, substituída pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a liquidação do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004. Apresentados os cálculos de liquidação, as partes interpuseram impugnações fundamentadas. O Perito Contábil, Sr. Israel Albertino Silvano, prestou os esclarecimentos pertinentes. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 1.1. Da ausência de reflexos das horas extras em RSR  O exequente alega a omissão de reflexos das horas extras em RSR. Contudo, o perito esclareceu que não houve apuração de tais reflexos ante a ausência de deferimento expresso no título judicial exequendo. Compulsando a coisa julgada, verifica-se que a condenação se limitou à obrigação de fazer e pagar as diferenças decorrentes da inclusão do sábado no RSR, sem determinação genérica de reflexos de horas extras (título principal não deferido nesta lide) em RSR. Assim, corretos os cálculos. Rejeito. 1.2. Do reflexo em RSR pela inclusão do sábado  Alega o exequente que o reflexo deveria considerar todos os sábados. O perito pontuou que a metodologia adotada considerou apenas os sábados das semanas em que houve labor extraordinário habitual, em estrita observância à norma coletiva e ao comando sentencial. A habitualidade é pressuposto para a incidência pretendida. Rejeito. 1.3. Do divisor de horas extras aplicado  O exequente questiona o divisor. O perito esclareceu que não houve aplicação de divisores (150, 180, 200 ou 220) para apuração de "horas extras propriamente ditas", pois a execução versa sobre o reflexo do RSR (inclusão do sábado). A metodologia consistiu em dividir os valores de horas extras já pagos (conforme fichas financeiras) pelos dias úteis e multiplicar pelos dias de repouso (incluindo o sábado quando devido). A conta está correta. Rejeito. 1.4. Da ausência dos honorários advocatícios na fase de execução  Assiste razão ao exequente.  Conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000 do TRT13, são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, por se tratar de lide distinta que exige atividade cognitiva própria. Arbitro-os em 15%. Acolho.   2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO 2.1. Metodologia das Horas Extras e DSR Quitado  O executado alega inobservância da metodologia e enriquecimento ilícito. Matéria já superada na análise da impugnação do exequente (item 1.3), onde restou demonstrado que o perito utilizou os valores efetivamente pagos pelo banco para calcular as diferenças de reflexos no DSR. Rejeito. 2.2. Metodologia de Apuração e Normas Constitucionais  O perito demonstrou que a metodologia utilizada para as diferenças de DSRs guarda plena conformidade com o título executivo e com os preceitos constitucionais de valorização do trabalho e das convenções coletivas. Rejeito.   2.3. Reflexos sobre Reflexos e Ofensa à Coisa Julgada  O executado aponta "bis in idem". No entanto, a apuração seguiu os limites da coisa julgada, que determinou…

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