Processo 0000972-91.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000972-91.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIELA ROBERTA SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba24907 proferida nos autos. ROT 0000972-91.2025.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA ROBERTA SILVA DE SOUSA AMANDA ABREU MOTA GOMES (PE29311) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 - Tema 283 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 7c5d88c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id ac014b3). Representação processual regular (Id 1aca067). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 283 do TST A decisão regional se manifestou: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção. Atuação de ofício. No exercício do juízo de admissibilidade definitivo e em observância ao disposto nos artigos 99, §7º, 101, §§ 1º e 2º, do CPC, e Orientação Jurisprudencial 269, item II, do C.TST, esta Relatoria proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo recorrente, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA Com fulcro no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho na forma do artigo 769 da CLT, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária postulado pela recorrente. Ao compulsar os autos, constata-se que, na sentença sob o Id. 8a19726, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas fixadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Em seguida, a reclamada (ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA - EPP) interpôs Recurso Ordinário (Id. 9204bb0), requerendo preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a fim de que seja deferida a dispensa do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal em virtude da situação econômica da empresa e de sua inclusão no plano de recuperação judicial. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente prevê a isenção de pagamento do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, para a qual deve ser feita interpretação restritiva, razão pela qual tal autorização legal, relativamente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Ressalto, inclusive, que o art. 790-A, da CLT, ao discriminar as hipóteses de isenção do pagamento de custas, não inclui, em seu rol, as empresas em recuperação judicial. Confira-se, in verbis: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não…
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