Processo 0000972-91.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000972-91.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: ARYANNE KELLY PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: THAYANE AZEVEDO MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d68ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, DEFERIR ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita; julgar PROCEDENTES EM PARTE os títulos formulados na presente reclamatória, condenando a reclamada THAYANE AZEVEDO MOREIRA DE CARVALHO e, subsidiariamente, a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., a pagarem ao(à) reclamante ARYANNE KELLY PEREIRA DE BARROS, no prazo de 48 horas, os títulos deferidos na fundamentação que passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse transcrita. Quantificação em liquidação. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a diretriz da S. 04 deste E. 6º Regional. Custas pelas demandadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Por força da Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC, a partir de 30/08/2024, a atualização (correção monetária e juros), deverá seguir os termos do referido artigo. No mesmo sentido, decidiu a SBDI-I do C.TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: Na fase pré processual, deve incidir IPCA+juros legais (ou seja, até o momento do ajuizamento da ação);Na fase judicial, a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação);Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo de atualização deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, parágrafo 3º, do CC. Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo dos litigantes, devendo a demandada comprovar o seu recolhimento nos autos, tudo, consoante a fundamentação supra, observando-se a diretriz contida na Súmula 368 do C.TST. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta decisão, com os cálculos de liquidação, à UNIÃO, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, para os fins previstos no art. 879, § 3º, da CLT. Observe-se, na oportunidade, o limite estabelecido pela Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARYANNE KELLY PEREIRA DE BARROS
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