Processo 0000972-92.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000972-92.2025.5.17.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d0f2f proferida nos autos. ROT 0000972-92.2025.5.17.0131 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 21.500,39 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA (ES24015) Recorrido: MUNICIPIO DE MUQUI RECURSO DE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id f675962; petição recursal apresentada em 28/05/2026 - Id cd68dd0). Regular a representação processual (Id 3067bb0). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 55607b2,4b28f5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento de que a contratação da substituída ocorreu mediante processo seletivo. Insurge-se, ainda, no tocante à recusa da juntada de documentos apresentados em grau recursal. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI
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