Processo 0000972-97.2013.8.05.0066
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000972-97.2013.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: BRUNA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA registrado(a) civilmente como JULIMAR BARROS PEREIRA (OAB:BA23665) REU: MUNICÍPIO DE CONDEÚBA Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA (OAB:BA580-B), OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNA DE SOUZA CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma a autora (ID 33868451) que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2011, que previa 15 vagas iniciais para o referido cargo. Informa que obteve a 15ª colocação, conforme o resultado final, mas não foi convocada. Alega que o Município preteriu seu direito ao manter e realizar contratações temporárias precárias para a mesma função, mesmo com o certame dentro do prazo de validade. O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA apresentou contestação (ID 33868507). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que o prazo de validade do concurso expirou em 11/04/2014 e a ação foi ajuizada após o certame ter perdido a vigência (considerando a não prorrogação). No mérito, sustentou que a autora não foi aprovada dentro das vagas, pois teria ficado na 16ª posição devido ao preenchimento de vaga por candidato portador de necessidade especial (PCD). Afirmou que a contratação temporária é ato discricionário e não gera direito automático à nomeação para quem está fora do número de vagas. A autora apresentou réplica (ID 33868516), refutando a decadência e reiterando o direito subjetivo à nomeação diante da prova da existência de vagas ocupadas por temporários. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 33868526). Em cumprimento a despacho judicial, o Município juntou a relação de servidores contratados temporariamente para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 2012 a 2014 (ID 33868537). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Município informado que não pretendia produzir outras provas (ID 515618399), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 513300224). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Decadência O réu sustenta que o direito da autora decaiu porque o concurso foi homologado em 11/04/2012 e a validade de dois anos findou em 11/04/2014, sem prorrogação. Rejeito a preliminar. Conforme a certidão de autuação e o protocolo de recebimento (ID 33868446), a ação foi ajuizada em 19/12/2013, portanto, dentro do prazo de validade do concurso. Não há que se falar em inércia da titular do direito. Além disso, o prazo para questionar preterição em concurso público é regido pelo Decreto nº 20.910/32, sendo quinquenal a contar do ato impugnado. 2.2. Do Mérito O ponto central da controvérsia reside em verificar se a autora possui direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada em concurso público, diante da alegação de preterição em razão de contratações temporárias. Compulsando os autos, o Edital nº 01/2011 previa expressamente 15 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 33868467 - pág. 34). O Resultado Final do certame, publicado em 20/03/2012 (ID 33868467…
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