Processo 0000972-98.2023.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000972-98.2023.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000972-98.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: SAMUEL MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-98.2023.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: SAMUEL MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS NÃO INVOCADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Não apresentadas as insurgências quanto a determinadas matérias constantes dos cálculos de liquidação no momento processual oportuno, resta configurada a preclusão a que se refere o §2º, do art. 879, da CLT, não sendo permitido à parte pretender discutir no curso do processo questões a cujo respeito se operou a preclusão.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante SAMUEL MARTINS DE SOUSA e agravado PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. Da sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente pelas razões do id. ecfafc8. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO O exequente não se conforma com a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, por entender preclusa a impugnação não apresentada no momento oportuno quanto a determinada matéria. Não prospera a insurgência. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Além disso, cabe relembrar à agravante de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas anteriormente e relativamente à mesma lide, sendo vedado à parte pretender discutir no curso do processo questões a cujo respeito se operou a preclusão e/ou a coisa julgada (inteligência do caput dos arts. 505 e 507 do CPC/2015). De modo que, não apresentadas as insurgências quanto a determinadas matérias constantes dos cálculos de liquidação no momento processual oportuno, resta configurada a preclusão a que se refere o §2º, do art. 879, da CLT. A lei prevê prazo para a parte impugnar os cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, e art. 884, da CLT). Ao contrário do que alega, de forma genérica, o agravante, a executada na planilha de cálculo do id. b2f959d, anexada por força da decisão de fl. 755 ("anexar planilha readequada e atualizada") não "promoveu alterações substantivas no cálculo original da execução", uma vez que "por força de decisão judicial anterior" o cálculo homologado (id. 5F721D7, fl. 423) foi alterado tão somente para inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, deferido pelo Acórdão de ID. a06d327. Ademais, nas manifestações apresentadas anteriormente pelo exequente, não foi impugnada matéria relativa ao "desconto do INSS da cota-autor" (id. 13266e8 e fl. 508, por exemplo), como, aliás, inclusive admite o ora agravante, questão que somente foi invocada na petição do id. 8ab57fc, ou seja, quando preclusa a oportunidade. Destarte, não constato o alegado "cerceamento defesa", sendo que o…

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