Processo 0000973-05.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000973-05.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: MARA LUCIA CONONI DE LIMA RECLAMADO: JL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174906f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia arguida pela ré e extingo sem resolução do mérito os pedidos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais, rejeitando as demais preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MARA LUCIA CONONI DE LIMA em face de JL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA,para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Condenar a ré a pagar à parte autora adicional de periculosidade e reflexos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos;Condenar a ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. A ré arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
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