Processo 0000973-07.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000973-07.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº y973-07.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE LUCIMARA SERAFIM RODRIGUES E REQUERIDA SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.     I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por LUCIMARA SERAFIM RODRIGUES em face do SANFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, tendo como credora a empresa ré. Alega que desconhece qualquer dívida junto à instituição requerida A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a inicial, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e foi determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré (mov. 18.1). A ré apresentou contestação (mov. 36), a qual foi impugnada ao evento 42. O feito foi saneado ao mov. 50.1. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte autora e encerrada a instrução processual (mov. 109). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II. Fundamentação A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de débito perante a parte requerida, bem como ao pleito de indenização por danos morais em razão do protesto indevido da referida dívida. Sustenta a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito pela ré, sob o argumento da existência de débito oriundo de supostas compras vinculadas à utilização de cartão de crédito. Considerando que o fundamento da pretensão inicial repousa sobre fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as parte, o ônus probatório incumbe à parte ré, a quem compete demonstrar a efetiva existência do vínculo contratual alegado. Nesse contexto, verifica-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tampouco apresentou cópia do instrumento contratual devidamente subscrito pela autora ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a formação válida do vínculo jurídico. O contrato acostado aos autos no mov. 36.2, além de não indicar a autora como contratante, consubstancia-se em mero conjunto de cláusulas gerais típicas de contrato de adesão, desacompanhado da correspondente proposta de contratação supostamente firmada pela demandante. Ademais, com o intuito de comprovar a legalidade da contratação, a requerida limitou-se a juntar contrato desprovido de assinatura da autora, bem como telas sistêmicas produzidas unilateralmente — tais como extratos internos, faturas e registros fotográficos do documento pessoal e da própria autora (movs. 36.2 a 36.8). Tais elementos, contudo, mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva contratação e a anuência da consumidora, sobretudo diante da ausência de assinatura, seja física ou eletrônica. Embora a ré alegue que a autora seria titular de cartão de crédito com final xxx7421, supostamente solicitado em 11/05/2023 no estabelecimento comercial Serallê Calçados, e que o débito negativado corresponderia à fatura com vencimento em 25/05/2023, no valor de R$ 58,90, verifica-se, à luz do conjunto probatório, que a autora, embora cliente da referida loja, jamais contratou o…

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