Processo 0000973-09.2025.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000973-09.2025.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000973-09.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: DIANA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711cc68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, para declarar rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes a partir de 7 de janeiro de 2026 e condenar  a Jon Comércio de Alimentos Ltda. a pagar a Diana Gonçalves dos Santos, no prazo de oito dias, com atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão . Liquidação por cálculos, observando os parâmetros que constam na motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. A demandada é condenada a pagar honorários definitivos ao perito no valor de R$3.200,00. A reclamada é condenada proceder o recolhimento do FGTS de todo o vínculo empregatício acrescido da multa de 40%. A demandada é condenada a proceder entrega da comunicação de dispensa para reclamante solicitar seguro-desemprego, conforme fundamentação supra considerada parte integrante desta decisão. É concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme motivação supra,  considerada parte integrante desse dispositivo. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes e a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbência de 10% aos advogados da parte autora, em relação aos pleitos considerados procedentes ou procedentes em parte, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Custas processuais pela reclamada no valor de R$200,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$ 10.000 ,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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