Processo 0000973-16.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000973-16.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000973-16.2025.5.19.0004 RECORRENTE: MARIA CICERA SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CICERA SANTOS SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000973-16.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: M. C. S. S., UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS - UNCISAL ADVOGADOS: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB: AL7928, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: M. C. S. S., EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZACAO LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS - UNCISAL ADVOGADOS:JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB: AL7928, FABRICIO SIQUEIRA DE MIRANDA - OAB: AL8278, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE M. C. S. S.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A reclamante, M. C. S. S., interpôs Recurso Ordinário buscando a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dano extrapatrimonial, e deferiu honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade subsidiária da UNICISAL; (ii) saber se o mero inadimplemento de verbas rescisórias e salários em atraso é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de abalo psicológico ou ofensa à dignidade que transcenda o mero aborrecimento; e (iii) saber se o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é adequado, e se deve ser majorado, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a importância da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração cabal de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do Tema 1.118 do STF. A mera inadimplência da prestadora de serviços não configura, automaticamente, a culpa in vigilando do ente público. 4. O simples inadimplemento de obrigações contratuais, como o não pagamento de verbas rescisórias e salários em atraso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a comprovação robusta de abalo psicológico, ofensa à dignidade ou lesão a direitos da personalidade que transcendesse o mero aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O percentual de 5% fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, embora razoável, pode ser majorado para 10%. Tal majoração se justifica pela complexidade da causa, pelo trabalho desenvolvido pelos patronos da autora na elaboração das peças processuais e na condução do processo, e pela importância da matéria discutida, sem, contudo, alcançar o percentual máximo de 15% pleiteado, que se mostra excessivo para a atuação geral no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços exige prova robusta de sua conduta culposa na fiscalização do…

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