Processo 0000973-19.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000973-19.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000973-19.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15724d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual pendente de expedição do requisitório precatório, após a União Federal não ter recorrido da sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução. Em seus embargos à execução, a União Federal questionou apenas a aplicação da SELIC sem, no entanto, nada requerer quanto à dedução específica do valor incontroverso da ação coletiva. Vale ressaltar que a planilha de cálculos homologada (ID 3a1f41c) não contemplou essa dedução prosseguindo-se na execução sem a devida compensação. Pois bem. A presente questão envolve a correta apuração do crédito exequendo, com a consequente dedução de valores já pagos ao exequente em razão de decisão judicial anterior (ação coletiva). A não dedução por parte do exequente, neste caso, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No presente caso, o exequente recebeu valor referente à mesma causa de pedir em ação coletiva. A homologação de cálculos que não contemplem tais pagamentos implicaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Embora a União Federal não tenha explicitamente requerido a dedução do valor incontroverso da ação coletiva, e tenha sido citada para embargar a execução sem fazê-lo, o Juízo, de ofício, pode e deve intervir para corrigir erros manifestos que resultem em enriquecimento ilícito, em observância aos princípios da primazia do mérito, da busca pela verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, torna-se imprescindível a retificação dos cálculos para que os requisitórios precatórios sejam expedidos de forma correta. Ante o exposto, determino à Contadoria da Vara que promova a retificação dos cálculos para que seja deduzido o valor de  R$ 47.974,92 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) já pago ao exequente CARLOS ROBERTO PEREIRA, proveniente da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Dê-se ciência às partes. Ato contínuo à dedução do valor, expeça-se o requisitório precatório. MACEIO/AL, 02 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO PEREIRA

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