Processo 0000973-25.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000973-25.2025.5.19.0001 AUTOR: ALEXANDRE FEITOZA DOS SANTOS RÉU: TERRA NOVA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d866fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO ALEXANDRE FEITOZA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de TERRA NOVA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo os pedidos da parte autora sido julgados improcedentes. Em vista da sucumbência no objeto da postulação, o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte trabalhadora foi condenada exclusivamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita por decisão já transitada em julgado, já tendo sido isenta do pagamento das custas processuais nos termos do art. 790-A da CLT. No que se refere à obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado da parte ré demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições acima referidas, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo, tudo nos termos do art. 1º e seu §1º da Recomendação nº3 do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - GCGJT, de 24 de setembro de 2024. 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, movida por ALEXANDRE FEITOZA DOS SANTOS em face de TERRA NOVA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos moldes do art. 1º da Recomendação nº3/GCGJT/2024. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRA NOVA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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