Processo 0000973-33.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000973-33.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000973-33.2025.8.27.2723/TO AUTOR : EVA SOARES DA CRUZ ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por  EVA SOARES DA CRUZ  em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alega a parte requerente que houve desconto irregular pela requerida em sua remuneração denominada como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Diante do exposto, postulou a condenação da ré ao pagamento de danos morais e restituição em dobro da quantia desembolsada. Juntou documentos (ev01). No ev34, a parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e improcedência do pedido inicial. Houve réplica (ev43). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas. A preliminar de ausência de interesse não merece acolhimento , pois o requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento da demanda. No mérito, o pedido é procedente. Da análise detida dos autos, vislumbra-se que o banco demandado não promoveu a juntada do contrato impugnado, ônus probatório que lhe incumbia - consoante distribuição dos encargos preconizada no art. 373, II, do Código de Processo Civil – ao passo que o autor comprovou, suficientemente, o desconto da tarifa  “GASTO C CREDITO”  em seu benefício. Assim, a instituição financeira, apesar de sustentar a legalidade da contratação, não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a alegação de que o descontro tem origem em contrato de cartão de crédito, o que se levou à conclusão de que a parte autora não contratou cartão de crédito de modo a autorizar o desconto em sua conta da tarifa bancária denominada “ GASTO C CREDITO ”. Logo, por competir ao réu, como já afirmado em linhas pretéritas, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor delineado na peça inaugural, e não se desincumbindo de tal obrigação, outra conclusão não cabe senão a de que a cobrança denominada de  “GASTO C CREDITO”  é indevida. Portanto, incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, pois, não comprovou a contratação regular e válida de cartão de crédito capaz de conferir legitimidade à cobrança, patente o dever da recorrida em indenizá-lo pelos danos morais suportados. Nessa senda, no que tange aos danos morais, foge do razoável a situação em espeque, em que a autora teve seu benefício previdenciário decrescido em razão de parcelas referentes a um serviço que não contratou, comprometendo diretamente o seu sustento e causando-lhe, indubitavelmente, angústias e frustrações. Sobre o tema, há entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de que o dano moral em casos como tais afigura-se  in re ipsa,  ou seja, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral é dispensável. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não comprovado pela instituição financeira que a autora/apelada efetivamente contraiu o empréstimo, evidente que se trata de fraude, hipótese em que o fornecedor (no caso, o banco) responde…

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