Processo 0000973-34.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000973-34.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: STEFANY SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3072665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação. Adicional de insalubridade Afirma a autora que suas atividades eram insalubres, pois ficava exposto à agentes nocivos sem a utilização de EPIs.Postula o pagamento de insalubridade em grau máximo. A ré afirma que o fornecimento de Epi´s eram suficientes para afastar os potenciais risco à saúde, não fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional.. O laudo pericial assim concluiu: “Resta confirmado que a Autora desenvolveu atividades listadas na NR 15 , anexo 1 da Portaria 3214/78, com proteção adequada. Atividades que envolvem contato com agentes insalubres devidamente atenuados, considera-se como condição SALUBRE.” (ID f701bad) A autora não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial. A única testemunha ouvida nos autos confirmou que utilizavam os equipamentos de proteção individual e que havia a efetiva cobrança de sua utilização por parte da empresa. Neste sentido, aliás, colaciono da jurisprudência: “LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é o instrumento técnico científico de constatação, prova e demonstração de veracidade de situações, elaborado por expert, e só pode ser infirmado por robusta prova em sentido contrário. (RO 0000903- 64.2013.5.12.0052, Rel. Des Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2015 Além disso, observo que os relatórios de INSPEÇÃO CIPA confirmam e complementam os relatórios de Controle de Entrega de EPIs, demonstrando que a ré tem ações contínuas de monitoramento do uso do EPI e orientação quanto ao uso correto dos EPC´s e EPIs.…
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