Processo 0000973-38.2025.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000973-38.2025.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000973-38.2025.5.10.0013 AGRAVANTE: RONIVON PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: ANA MARIA VIANA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919d010 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em  11/03/2026 – Id 7fd7270; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7d9881c). Representação processual regular (Id 052fd6d). Preparo dispensado (Id da1e3a7).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII do artigo 5º da Constituição Federal; - violação do(s) artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil; - violação do(s) artigo 131, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; - contrariedade à(ao) Súmula nº 375 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença de Origem que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, determinar a manutenção da constrição e restrição de transferência e circulação do veículo, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TRT DA 10ª REGIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ COMPROVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceiro embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora de veículo, em execução trabalhista movida contra o proprietário legal, sócio da empresa executada. O agravante alegou aquisição anterior à constrição e sustentou boa-fé na transação, apesar de não ter realizado a transferência formal perante o DETRAN, por impossibilidade técnica do bem (inapto à  época). Requereu a desconstituição da penhora e o levantamento da restrição via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não formalização da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN ou em Registro de Títulos e Documentos impede a sua oponibilidade a terceiros e, portanto, a sua exclusão da penhora; (ii) verificar se há nos autos comprovação suficiente da boa-fé do terceiro adquirente, a justificar a desconstituição da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade de veículo automotor, para ser oponível a terceiros e eficaz em contextos executivos, exige o cumprimento de formalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei nº 6.015/1973, como o registro da alienação no DETRAN ou no Registro de Títulos e Documentos. O DUT preenchido não é suficiente para afastar a penhora, conforme consolidado no Verbete nº 62/2017 do TRT da 10ª Região, sendo necessário ao menos o protocolo do novo CRV no prazo de 30 dias da assinatura do DUT ou a demonstração da efetiva concretização da transferência perante o DETRAN. O agravante não apresentou comprovação de protocolo de transferência, comunicação de venda ao DETRAN ou registro no RTD, sequer tendo demonstrado o efetivo pagamento ao proprietário executado, limitando-se a exibir o DUT e alegações sobre o estado do veículo. Ainda que o bem estivesse inapto para vistoria, tal circunstância não afasta o dever jurídico do adquirente de formalizar minimamente a aquisição para resguardar sua boa-fé e evitar constrição. A…

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