Processo 0000973-40.2017.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000973-40.2017.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000973-40.2017.5.05.0342 RECLAMANTE: ERINALDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: BRUNA SILVA RODRIGUES DE CAPIM GROSSO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f4521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Compulsando os autos, noto que o(a) exequente foi notificado(a) em 30/05/2023 para impulsionar o feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias conferido, permanecendo inerte por mais de 2 (dois) anos. A necessária segurança jurídica deve nortear as relações processuais e não torná-las infindáveis, ao alvedrio dos interesses e do decorrer do lapso temporal. É inadmissível que o feito permaneça parado por culpa exclusiva do(a) exequente, urgindo salientar, ainda, que a nova redação do art. 878 da CLT estabelece que é ônus das partes promoverem a execução, sendo permitida a prática de atos ex officio apenas nos casos em que as partes não estiverem assistidas por advogado. Ressalte-se que este não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes estão representadas por advogados regularmente constituídos. A Lei 13.467/2017 inovou o sistema processual ao fixar a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, ao estabelecer no art. 11- A: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Paragrafo 1º. – a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Paragrafo 2º.- a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição ; Inclusive, a aplicação da novel legislação, no particular, foi objeto de apreciação pelo c. TST, tendo a 5ª Turma esposado entendimento, à unanimidade, no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente nos casos em que a parte exequente deixa de atender determinação judicial de indicar novos meios para prosseguimento da execução, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica . O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018 , ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte…

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