Processo 0000973-44.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000973-44.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000973-44.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: RONILSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa1e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RONILSON DOS SANTOS SILVA EM FACE DE VALE S.A.: 1. acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescrito o direito de pretensão relativo às parcelas pleiteadas anteriores a 10/7/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, e JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE,POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído a causa, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto das perícias ergonômica médica, determino que os valores dos honorários periciais ergonômicos e médicos devem ser suportados pelo autor, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILSON DOS SANTOS SILVA

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