Processo 0000973-54.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000973-54.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. Nº TRT - 0000973-54.2026.5.06.0000 (AGR-MSCiv) Órgão Julgador: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DESEMBARGADOR IBRAHIM ALVES Agravante: HOSPITAL ESPERANÇA SA Agravado(a): JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Litisconsorte Passivo: EDSON ROBERTO LEITE DOS SANTOS Advogados: JULIANA ERBS; MARIA REGINA LEMOS REZENDE; SIMONY BRAGA; HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO BORGES; MÁRIO DE JESUS SILVA Procedência: TRT DA 6ª REGIÃO EMENTA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/1995. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. I. Caso em Exame Agravo regimental interposto por Hospital Esperança S.A. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra tutela de urgência que determinou a reintegração de trabalhador portador de cardiopatia grave (CID I50.9), dispensado sem justa causa em 19/08/2025 após internação documentada na UTI do próprio estabelecimento hospitalar em 26/03/2023, com fundamento na plausibilidade da dispensa discriminatória à luz da Lei nº 9.029/1995. II. Questão em Discussão A questão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, à luz da alegação de que a decisão agravada partiu de premissa científica equivocada ao tratar a insuficiência cardíaca com baixa fração de ejeção como quadro irreversível, e de que não haveria ciência do empregador sobre o agravamento clínico na data da dispensa, diante da ausência de afastamentos e atestados médicos nos dez meses anteriores ao desligamento. III. Razões de Decidir 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade é rejeitada: a Súmula nº 422 do TST dirige-se aos recursos endereçados àquela Corte Superior e ao recurso ordinário da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não ao agravo regimental, recurso interno com rito e função próprios; e, ainda que se admitisse a aplicação analógica do princípio da dialeticidade, o agravante ataca fundamento constante da decisão recorrida, afastando qualquer ausência de impugnação. 2. O mandado de segurança contra ato judicial pressupõe direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, não se prestando ao reexame amplo do conjunto probatório da ação originária; tese que depende de dilação probatória e que comporta soluções divergentes é, por definição, a negação do direito líquido e certo exigível na via mandamental. 3. O argumento de que a tutela de origem violaria o art. 300, § 3º, do CPC - por gerar efeitos irreversíveis ao empregador e por não haver urgência diante da alegada reversibilidade clínica do quadro do trabalhador - não prospera: a vedação do dispositivo não pode ser lida de forma absoluta, pois ainda que os efeitos da tutela possam ser de difícil reversão para o réu, isso não basta, por si só, para impedir sua concessão quando o direito do autor é provável e o risco de dano a ele é manifesto, sob pena de admitir dano certo ao direito provável para preservar direito improvável da parte contrária; e na ponderação concreta dos…
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