Processo 0000973-56.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000973-56.2025.5.09.0016 RECORRENTE: SIMONE MENDES DA SILVA RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76624a1 proferida nos autos. ROT 0000973-56.2025.5.09.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE MENDES DA SILVA JULIANA GEORGES KHOURI (PR83878) ROBSON CAXAMBU MAIA (PR87112) Recorrido: Advogado(s): PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ALICE BAETA LEITE (MG125332) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) Recorrido: Advogado(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55288) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) RECURSO DE: SIMONE MENDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id aa2453b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b69a97c). Representação processual regular (Id 85f022a). Preparo dispensado (Id 30bbb62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. - contrariedade à Súmula n.º 283 do STJ. - contrariedade ao Tema n.º 177 do TST. A autora requer seu enquadramento como financiária e o reconhecimento da jornada do artigo 227 da CLT, com a consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras e dos benefícios convencionais da categoria. Relata que a prova dos autos demonstra exercício de atividades nucleares de instituição financeira. Menciona que a automação do sistema não desnatura a natureza da atividade, de modo que a parametrização não retira da empresa o risco da operação e a intermediação do capital, elementos que enquadram a ré no conceito de financeira. Sustenta que foi ignorado o fato de que a reclamada é administradora de cartões de crédito e que obteve autorização do Banco Central do Brasil para atuar como financeira. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a…
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