Processo 0000973-58.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000973-58.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE VIANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-58.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE VIANA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE VIANA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. DIREITO CONSOLIDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Empregado de empresa pública que exerceu gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos (de 01/11/2004 a 03/04/2023) pleiteia a incorporação da verba à sua remuneração após sua supressão pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado que implementou o requisito temporal de dez anos de exercício de gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/17 tem direito à incorporação da verba ao salário, à luz da garantia do ato jurídico perfeito e da inaplicabilidade retroativa do § 2º do art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST consolidou, por meio da Súmula 372, I, o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em aplicação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. 4. O empregado que implementou o requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17 incorporou ao seu patrimônio jurídico a referida gratificação, sendo inaplicável a alteração retroativa do § 2º do art. 468 da CLT, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). 5. O fato de a empregadora ser empresa pública não afasta o direito à incorporação, pois ela se sujeita às mesmas normas trabalhistas aplicáveis às empresas privadas, sem ofensa aos arts. 5º, II, e 37 da CF e ao art. 173, §1º, II, da CF. 6. O cálculo da incorporação deve ocorrer pela média dos valores recebidos a esse título nos últimos dez anos, de forma a preservar o padrão remuneratório do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e XXXVI, 7º, VI, e 173, §1º, II; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: Súmula 372 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo recorrentes e recorridos 1. RAFAEL HENRIQUE VIANA e 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Ambas as partes recorrem da sentença (Id. 12463d2), complementada pela sentença dos embargos de declaração (Id. 64695fb), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora (Id. 14e188e) requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1. majoração dos danos morais; 2. majoração dos danos materiais - pensão mensal; e 3. Incorporação da gratificação de função. A seu turno, a ré (Id. dffe472) requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1. prescrição do acidente de trabalho; 2. acidente de trabalho - danos…
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