Processo 0000973-66.2024.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000973-66.2024.5.11.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ITALO BOHUMIL CAVALCANTE CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9c04a proferida nos autos. ROT 0000973-66.2024.5.11.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) KELMA CARVALHO DE FARIA (PE0001053-B) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 13/03/2026 - Id 884b7d2; Recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 07bd895). Representação processual regular (Id d0db0cc ). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão para que seja indeferida a justiça gratuita concedida à recorrida, com a consequente exclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício, especialmente quando há elementos nos autos, como a remuneração, que demonstram capacidade financeira da parte adversa. Sustenta que os critérios para concessão da justiça gratuita, após a Reforma Trabalhista, exigem comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Requer a reforma do Acórdão. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso concreto, ressalto haver declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo obreiro na inicial, Id. bcadc8e (fl. 11), de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. (…) Assim, à míngua de prova em sentido contrário, mantenho o deferimento e nego provimento ao recurso do reclamado neste ponto." O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão que manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta…
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