Processo 0000973-70.2018.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000973-70.2018.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000973-70.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA VIEIRA LEITE RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921bf94 proferido nos autos. 0000973-70.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA VIEIRA LEITE RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Em 10/12/2018, o Juízo proferiu sentença, conforme id. 6142359. Declarou a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2013. No mérito, julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar que a reclamada limitasse os descontos salariais referentes aos dias de greve a cinquenta por cento dos dias parados, permitindo a compensação do restante, sem repercussão em férias, conforme decidido no processo de dissídio coletivo. A decisão indeferiu o pedido da reclamante de declaração de ilegalidade dos descontos, pois não foi comprovado o trabalho durante o período de greve. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e condenou a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais de dez por cento sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada no valor de vinte reais. Em 22/05/2019, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu acórdão, id. 0c3a915. O Colegiado negou provimento ao recurso da reclamada no que tange à repercussão dos descontos de greve nas férias e à concessão de justiça gratuita à autora. Deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de cinco por cento sobre o valor do pedido indeferido, contudo, determinou a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica da autora. Conforme despacho de id. 77cb265, datado de 18/11/2019, o Juízo, diante do silêncio das partes quanto à apresentação de cálculos de liquidação, determinou o sobrestamento dos autos nos termos do art. 11-A da CLT. No despacho de id. 324f1b3, de 18/11/2019, o Magistrado, considerando a inércia das partes em apresentar os cálculos de liquidação, novamente determinou que os autos fossem sobrestados com base no art. 11-A da CLT. Em despacho de 03/03/2020, id. 6a15a8a, foi analisada petição da reclamante que informou a necessidade de a reclamada comprovar o valor exato descontado a título de férias para a correta apuração dos cálculos. O Juízo determinou a intimação da reclamada para juntar o referido comprovante no prazo de 10 dias, a fim de dar efetividade à execução. Por meio do despacho de id. d444dda, em 11/06/2021, a MM. Vara do Trabalho, com base na Recomendação n. 4/2021 da Corregedoria, determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos de liquidação, em prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela reclamada, preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. Diante da inércia das partes, o Juízo, em despacho de 05/03/2023, id. ee9de6d, nomeou perita contábil para elaboração dos cálculos de liquidação, concedendo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em 22/08/2023, foi proferida decisão de liquidação, id. c58af64. O Juízo rejeitou a impugnação da reclamada e homologou os cálculos periciais, fixando o débito total. Foi determinado que a reclamada pagasse ou garantisse o débito referente a honorários e custas judiciais, no valor de trezentos e trinta reais e sessenta e…

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