Processo 0000973-71.2018.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000973-71.2018.5.13.0022 AUTOR: ARY BONIFACIO DE FARIAS RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6281e proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela UNIÃO, por meio da qual expressa discordância quanto ao valor do precatório expedido nos autos, com fundamento no Parecer Técnico nº 03427/2025/TRAB/DICAT/PGU/AGU (ID 43818bf1), elaborado pela Coordenação Nacional de Cálculos Trabalhistas. Sustenta a União, em síntese, a existência de equívoco nos cálculos de liquidação, notadamente quanto à aplicação da taxa SELIC no campo da correção monetária, defendendo a necessidade de retificação da conta homologada e consequente expedição de novo precatório. O autor, por sua vez, apresentou manifestação, arguindo a preclusão da insurgência da União, sob o argumento de que os cálculos já foram objeto de apreciação judicial, com trânsito em julgado da decisão que os homologou, encontrando-se o feito em fase de processamento do requisitório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da União não merece prosperar, por dois fundamentos autônomos e suficientes: preclusão consumativa e ausência de erro material nos cálculos homologados. 1. Preclusão e repetição de insurgência Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser apresentada no momento oportuno, com indicação específica dos itens controvertidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a própria União já havia apresentado impugnação anterior (ID 70649b6), na qual suscitou, além de outras teses, a mesma controvérsia ora renovada, relativa aos critérios de correção monetária. Tal insurgência foi expressamente apreciada e rejeitada por decisão de ID a1dfeb6, que manteve os parâmetros adotados na conta de liquidação. Dessa forma, a reiteração da mesma tese, sob o parecer da AGU, configura não apenas preclusão consumativa, mas também violação à estabilidade das decisões judiciais, sendo incabível nova apreciação da matéria. Assim, a execução deve observar estritamente o título executivo e as decisões proferidas na fase de liquidação (art. 879 da CLT), sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos e decididos pelo Juízo. A tentativa da União de rediscutir critérios de cálculo nesta fase processual configura inequívoca afronta à preclusão consumativa, instituto essencial à estabilização da coisa julgada em fase de liquidação. 2. Do Critério de atualização O parecer técnico invocado limita-se a divergir da sistemática adotada, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. Todavia, além de já enfrentada a matéria em decisão anterior, os cálculos homologados mostram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e com a orientação jurisprudencial aplicável (ADC 58 e 59 do STF), inexistindo erro material apto a justificar a revisão. Ademais, o próprio parecer técnico reconhece que a adoção da taxa SELIC decorre de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58); o índice reflete a sistemática vigente de atualização dos créditos trabalhistas; e sua utilização está em consonância com a legislação aplicável. Nesse contexto, não se verifica erro material ou descompasso relevante apto a justificar a desconstituição da conta homologada. O que se pretende, em verdade, é a substituição do critério adotado por outro reputado mais…
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