Processo 0000973-78.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000973-78.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.311,87 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARROS TALITA MARTIMBIANCO DE LIMA Polo Passivo(s): CASÃO VEÍCULOS MARCIO ELOIR HELFENSTEIN SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARROS e TALITA MARTIMBIANCO DE LIMA contra CASÃO VEÍCULOS e MARCIO ELOIR HELFENSTEIN, na qual os autores alegam que adquiriram o veículo Ford/Fiesta Flex, placa AVZ‑6151, e que, durante o período em que o automóvel se encontrava sob a posse da garagem requerida para reparos em garantia, foi cometida infração de trânsito (art. 252, parágrafo único, do CTB), resultando em multa e pontuação indevidamente imputadas à autora. Diante do exposto, requer que seja reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelos atos praticados por seu funcionário, quando o veículo estava sob sua posse e guarda; a condenação ao pagamento dos danos materiais, consistentes no ressarcimento do valor de R$ 311,87 e indenização por danos morais (movs. 1.1 e 6.1). A requerida foi citada em 01/04/2026 (movs. 26 e 27), entretanto, não compareceu à audiência de conciliação (06/04/2026 - mov. 23), nem apresentou justificativa válida para sua ausência, tampouco contestação. Os autores apresentaram manifestação requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito, reiterando os pedidos formulados na inicial, à vista da ausência de solução consensual na audiência realizada (mov. 30.1). Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem oposição das partes. É o relatório. DECIDO. Revelia A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Não obstante a advertência constante na citação de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora e proferindo-se o julgamento de plano, a requerida não compareceu tanto presencialmente como por videoconferência, estando caracterizada sua recusa injustificada em não participar da audiência. Ante o exposto, decreto a revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995. Desta feita, é…
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