Processo 0000973-79.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000973-79.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000973-79.2025.5.09.0655 RECORRENTE: ROSIMERI MAIA CORDEIRO MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRASILANDIA DO SUL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade sobre o salário-base, limitou a apuração das diferenças ao período indicado na inicial, indeferindo o pedido de inclusão das parcelas vincendas e a determinação de obrigação de fazer consistente na implantação definitiva em folha de pagamento. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a inclusão das parcelas vincendas na condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como a determinação de obrigação de fazer para a implantação da parcela em folha de pagamento, em face da natureza de trato sucessivo da obrigação e do pedido expresso formulado na petição inicial. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas e vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, devendo integrar a condenação enquanto durar a obrigação. 4. O adicional de insalubridade, quando reconhecido o direito a sua percepção, possui natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês enquanto não regularizada a base de cálculo, o que justifica a extensão da condenação até a efetiva implantação em folha de pagamento. 5. A existência de pedido expresso de obrigação de fazer (implantação definitiva em folha de pagamento) na petição inicial corrobora o interesse da parte autora na cessação da irregularidade de forma contínua, não podendo a decisão limitar a apuração a um marco temporal fixo quando a relação contratual permanece ativa. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As parcelas vincendas de adicional de insalubridade, decorrentes de obrigação de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação enquanto durar o contrato de trabalho e a prestação do serviço em condições insalubres, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a determinação de obrigação de fazer para a implantação definitiva do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base em folha de pagamento, quando constatada a irregularidade na base de cálculo e houver pedido expresso na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Código de Processo Civil, art. 323; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 118. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes,…

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