Processo 0000973-84.2023.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000973-84.2023.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000973-84.2023.5.07.0015 RECORRENTE: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49277d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000973-84.2023.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DA SILVA (CE39921) ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE15456) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) KALINA DOS SANTOS MELO (CE53266) LAUREANA MARTINS DOS SANTOS (SP211303) LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL (CE11734) MARIO BARBOSA MACIEL (CE25677) NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO (CE13884) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372)   RECURSO DE: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id eebfcda; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 743d3dd). Representação processual regular (Id c6bb708 ). Preparo dispensado (Id eedab3b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 818. Art. 482, alíneas "a", "b" e "h". Código de Processo Civil  Art. 373, II. Art. 479. Lei nº 8.213/1991 Arts. 20, 21, I, e 118. Súmula do TST Súmula 378, II. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que a manutenção da justa causa pelo Tribunal Regional viola as regras de distribuição do ônus da prova, afirmando que a reclamada não produziu prova robusta, inequívoca e suficiente da falta grave imputada. Argumenta que não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas demonstrar o incorreto enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, uma vez que não teriam sido comprovados os requisitos necessários para a aplicação da penalidade máxima, em afronta aos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC e 482 da CLT. No tocante à doença ocupacional, o recorrente alega que é portador de patologias psíquicas relacionadas ao trabalho desempenhado junto ao Banco do Brasil, defendendo a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre o ambiente laboral e o adoecimento. Sustenta que o TRT atribuiu força excessiva ao laudo pericial desfavorável, deixando de valorar adequadamente os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, em seu entendimento, demonstrariam que as…

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