Processo 0000973-85.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000973-85.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000973-85.2025.5.06.0001 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: DOUGLAS ROGER DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b77d9 proferida nos autos. ROT 0000973-85.2025.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS ROGER DA SILVA ARAUJO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604)   RECURSO DE: DOUGLAS ROGER DA SILVA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id e50b7a1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 68fbfb2). Representação processual regular (Id a89efd3 e 247272a ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "d" do inciso XII do artigo 21; §6º do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da equiparação à Fazenda Pública (...) Observa-se do precedente vinculante que apenas as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, podem ser equiparadas à Fazenda Pública. No caso da CBTU, ambas as condições estão plenamente configuradas, pois é uma empresa pública federal, instituída pela União e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e seu objeto social, previsto no art. 4º do Estatuto Social, consiste na execução de serviços de transporte de passageiros sobre trilhos, bem como na implantação e gestão de programas federais de mobilidade urbana, dentre outros. Trata-se, portanto, de serviço público essencial e típico do Estado, voltado à mobilidade urbana e à integração metropolitana, prestado sob forte controle estatal e dependência orçamentária da União. Embora o Estatuto Social da empresa preveja a possibilidade de exploração de bens e prestação de serviços acessórios, tais atividades têm caráter meramente instrumental, não descaracterizando sua natureza pública nem a transformando em agente econômico em sentido estrito. A alegação do reclamante de que a CBTU atuaria em ambiente concorrencial não se sustenta. O transporte metroferroviário urbano é serviço público essencial, de titularidade da União, prestado sob regime de monopólio natural, ainda que integrado a outros modais de transporte (ônibus, BRT, vans, etc.), sendo que a coexistência de modais distintos não configura concorrência, mas complementaridade sistêmica dentro do planejamento público de transporte coletivo. Assim, não há disputa de mercado ou liberdade de preços,características típicas da atividade econômica privada. Os precedentes invocados pela parte recorrente (ADPF 524, RE 852.302 e…

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