Processo 0000973-95.2025.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000973-95.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: DAVID SOUSA SILVA RECLAMADO: KSA COMERICIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d85a8 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PJe CAMM I - Homologo o acordo de ID abea357, para que surta seus efeitos jurídicos. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas do acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação. Registre-se o valor pago referente à primeira parcela, para fins estatísticos. II - Ocorrendo inadimplemento ou mora, aplicar-se-á multa de 30% sobre o saldo devedor, vencendo-se automática as parcelas subsequentes com a incidência da multa sobre elas, nos termos do art. 891 da CLT. Fica a reclamada já ciente de que proceder-se-á a imediata execução, com bloqueio de contas via SISBAJUD e/ou penhora de bens da reclamada, ficando dispensada a expedição de mandado de citação. III - O INSS devido, pela reclamada, será no importe de R$6.135,36, observando-se a proporção de incidência total de 86,05% em relação às parcelas remuneratórias constantes dos cálculos de liquidação de sentença de ID 13ab531. Fica a reclamada desobrigada de comprovar seu recolhimento em Juízo, a teor das Portaria nºs 75 e 130/2012 e 582/2013, todas do Ministério da Fazenda. IV - A presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todas as parcelas constantes do título executivo; V - Custas: Pelo reclamante, no valor de R$460,00, calculadas sobre o valor do acordo ora homologado, das quais fica isento, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. VI - Sem mais pendências, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução; VII - Em razão da conciliação, solicitar à Central de Mandados a devolução do mandado de citação de ID 89dc95c, sem cumprimento. VIII - Ficam as partes cientes com a publicação desta Decisão no DJEN SANTAREM/PA, 13 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KSA COMERICIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
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