Processo 0000973-97.2023.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-97.2023.5.21.0014 RECLAMANTE: RAMON ANTONIO GOIS DE MENDONCA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d175248 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em observância ao Provimento nº 1 do CGJT, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe acerca de seu recebimento e processamento em ações trabalhistas. Foram frustradas as medidas de execução em face da reclamada principal, ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Assim, por meio da petição de id. e3794c2, o exequente RAMON ANTONIO GÓIS DE MENDONÇA requereu a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, indicando como supostos sócios as pessoas físicas de RENATO DE ANDRADE CABRAL e ROGERIO LUIZ LIMA FIGUEIRA. Em consequência, o processo foi suspenso, sendo instaurado o incidente à luz dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, conforme despacho de id. c7d417c. Citados, os suscitados apresentaram defesa conjunta sob o id. 8cb01e2, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que nunca integraram o quadro societário da empresa, figurando apenas como administradores não sócios. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da Teoria Menor para administradores e defenderam a soberania do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Realizada a consulta ao sistema SERPRO/Receita Federal (id. eb402f7), foram extraídos os dados cadastrais oficiais e o histórico do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa executada. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O exequente RAMON ANTONIO GÓIS DE MENDONÇA alega, em síntese, que: "A instauração do presente incidente justifica-se pela evidente insolvência da Reclamada, demonstrada pelo próprio pedido e deferimento de sua Recuperação Judicial. (...) No Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Menor, que é mais flexível e protetiva ao credor trabalhista. Conforme o Art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (...) basta a mera insolvência ou o inadimplemento da obrigação para que se possa atingir o patrimônio dos sócios. (...) Dessa forma, requer-se a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA para que a execução recaia sobre os bens dos sócios RENATO DE ANDRADE CABRAL e ROGERIO LUIZ LIMA FIGUEIRA, cujos nomes constam no contrato social da empresa." Análise pontual e minuciosa dos documentos oficiais emitidos pela Secretaria deste Juízo (id. 55e7464) revela que a pretensão do exequente merece caminhos distintos para cada um dos suscitados. Quanto ao suscitado ROGERIO LUIZ LIMA FIGUEIRA A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. O s registros do SERPRO demonstram textualmente que o Sr. Rogério figurou unicamente com a qualificação de "05 - Administrador", tendo sido incluído em 24/05/2024 e formalmente excluído em 21/01/2026. Ele nunca ostentou a qualidade jurídica de sócio ou detentor de capital da empresa. Como o pedido deduzido em juízo foi expressamente direcionado aos "sócios", e considerando que ele se desligou da administração antes mesmo da propositura deste incidente, carece o suscitado de pertinência subjetiva, impondo-se a extinção do…
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