Processo 0000973-97.2025.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000973-97.2025.5.12.0040 RECORRENTE: ALICE DA SILVA COELHO RECORRIDO: LIGIA DA SILVA LOPES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-97.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: ALICE DA SILVA COELHO RECORRIDO: LIGIA DA SILVA LOPES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ALICE DA SILVA COELHO e recorrida LIGIA DA SILVA LOPES. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado não apenas na ausência de anotação da CTPS ou atraso de pagamento das verbas rescisórias, mas também na jornada extenuante que era submetida sem contraprestação, na supressão do intervalo intrajornada, no assédio sofrido e na aplicação indevida de justa causa. Defende que, diante da revelia e aplicação da confissão ficta à ré, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 162 - 166) Analiso. Na inicial, a autora sustenta ter sofrido dano moral, em razão de: a) ocultação do vínculo empregatício, mediante o pagamento irregular dos salários por meio de terceiros; b) supressão do intervalo intrajornada; c) exigência de atividades fora do horário de expediente, em dias e horários alheios ao contrato formal, sem a devida contraprestação ou respeito aos limites legais; d) prática de assédio moral e humilhações diárias, com cobrança desproporcional e irrazoável quanto à manutenção da limpeza da residência, sendo a Reclamante responsabilizada injustamente por situações criadas pelos próprios moradores da casa, como demonstrado pelos áudios que instruirão os autos; dispensa arbitrária e indevida, com aplicação de justa causa sem fundamento jurídico (fl.9). De início, registra-se, conforme já pontuado em sentença, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade devendo ser confrontada com os demais elementos de prova constantes nos autos, além disso, dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que cumpre ao julgador a correta aplicação da norma legal. Dito isso, compartilho do entendimento do juízo de origem de que devem ser aplicadas ao caso as teses obrigatórias firmadas pelo TST no julgamento dos Temas 60 e 143 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, a ausência de anotação da CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa eo atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. No que tange à supressão de intervalo intrajornada, à prestação de horas extras sem contraprestação e a aplicação indevida de justa causa, embora sejam condutas reprováveis, geram danos de caráter meramente material e não se comunicam com os bens personalíssimos da autora, de caráter moral, tais como a honra, a dignidade e a imagem. Outrossim, meros aborrecimentos oriundos de descumprimentos contratuais não ensejam o pagamento de indenização por…
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