Processo 0000973-98.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000973-98.2025.5.19.0009 AUTOR: CARLOS ANDRE SOARES RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8902906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por C.A.S. em desfavor de NORSA REFRIGERANTES S.A., resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Indeferir o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões condenatórias com vencimento anterior a 27/06/2020; Indeferir o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé; Julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação: a.1) diferenças de horas extras, com adicionais de 50% e de 100% para o labor em feriados, apuradas a partir dos cartões de ponto, computando-se como tempo à disposição o período de intervalo pré-assinalado que exceder uma hora, desconsiderado o banco de horas e deduzidas todas as horas extras comprovadamente quitadas sob idêntico título e adicional no período condenatório, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%; a.2) pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, sem sobreposição com o adicional de 100% deferido no item anterior; a.3) quarenta minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT); a.4) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) julgar improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação (art. 791-A da CLT); d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de diferenças de verbas rescisórias, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Fica autorizada a dedução de todas as horas extras comprovadamente quitadas sob idêntico título e adicional no período condenatório. Indeferida a compensação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, pela reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, apuradas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 40.000,00, a serem complementadas ao final, na forma do art. 789 da CLT. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, §2º, do CPC) será…
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