Processo 0000974-04.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000974-04.2024.5.12.0045 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BERTOLINO JUNIOR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000974-04.2024.5.12.0045 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BERTOLINO JUNIOR E OUTROS (2) ROT 0000974-04.2024.5.12.0045 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO RODRIGUES DA SILVA (SC37244) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA (PR48765) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI (PR17769) Recorrente: Advogado(s): 2. FLAVIO BERTOLINO JUNIOR ROBSON RUAN IBA (SC18207) SERGIO HEUSI DE ALMEIDA (SC48472) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO BERTOLINO JUNIOR ROBSON RUAN IBA (SC18207) SERGIO HEUSI DE ALMEIDA (SC48472) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO RODRIGUES DA SILVA (SC37244) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA (PR48765) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI (PR17769) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de desempenho. Sustenta que os registros de produção gozam de presunção de veracidade e que incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los. Consta do acórdão: Conforme decidido no item "6 - DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE" do recurso da ré, cujos fundamentos ora invoco como razões de decidir, são devidas as diferenças, sobretudo diante da falta de juntada dos documentos pela empresa. Por outro lado, à mingua de outros elementos, considerando que a média estimada na inicial foi de R$ 1.500,00 mensais, e os valores pagos à autora a título de produtividade nos meses em que houve efetivo labor e pagamento foram em média R$ 859,49, arbitro as diferenças em R$ 610,00 por mês em que houve efetivo trabalho (meses de abril a junho de 2023, por exemplo, não houve prestação de serviços). Acrescento que, em alguns meses, o autor percebeu o valor médio indicado na exordial. Saliento, por fim, que a não juntada de documentos hábeis a comprovar o correto pagamento da produtividade acarreta a presunção relativa de veracidade do valor informado na inicial, devendo ser sopesada com as demais provas dos autos. Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a empregadora ao pagamento de diferenças a título de produtividade no importe de R$ 610,00 por mês em que houve efetivo trabalho, com reflexos em férias com 1/3, 13º…
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