Processo 0000974-04.2025.5.06.0023
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000974-04.2025.5.06.0023 REQUERENTES: PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA REQUERENTES: PAULINO LOPES CAVALCANTE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b1734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuida-se de processo de execução ex officio de contribuição previdenciária no importe original de R$ 706,56, resultante de condenação em sentença, bem como de custas no valor de R$ 1.670,58. O art. 17º do CPC estabelece que "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, o parágrafo único do art. 771 do CPC estabelece que " Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Portanto, as condições da ação também devem estar presentes também quando da execução do título judicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT, 2006, p. 143), assim prelecionam no comentário ao art. 3o do CPC: "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (destaquei). Essa distinção entre interesse material e processual é importante, porque o primeiro legitima a parte autora para a lide (tem o exequente interesse no direito material em tese invocado no libelo e, conseqüentemente, legitimidade), enquanto o último diz respeito ao binômio necessidade-utilidade do processo. Eis o ponto chave desta execução: a ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional almejado. Como dito alhures, o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial em face do custo social de sua preparação, de forma que sempre se há de perquirir do interesse do exequente, no caso, a União na utilidade prática do provimento judicial perseguido. A Fazenda Nacional, detentora do título executivo, pode cobrar os créditos a que faz jus, desde que o provimento lhe seja útil, o que não se configura no caso em apreço, em que o valor irrisório perseguido não justifica a movimentação de toda a máquina judiciária, também custeada com os recursos da própria União, para o recebimento dos títulos perseguidos, havendo manifesta falta de utilidade do provimento judicial a ser obtido com a presente execução ex officio. Cabe ressaltar, ainda, que a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, , dispensa ajuizamento de execuções fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ $40.000,00 (quarenta mil reais), o que demonstra o caráter irrisório da parcela previdenciária e das custas ora em execução. Não se deve olvidar, também, que o princípio da eficiência administrativa foi alçado a nível constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), os quais também devem pautar a atuação dos órgãos judicantes, não se coadunando com esses princípios a movimentação da máquina judiciária para recuperação de débito no valor a ser executado nos presentes autos, sendo patente a ausência de interesse processual da União no provimento jurisdicional em apreço. Do Supremo Tribunal Federal…
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