Processo 0000974-04.2025.5.06.0411
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA CPSAC 0000974-04.2025.5.06.0411 REQUERENTE: FLORISMAR DE MENEZES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3806fd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação (ID 51420fb) apresentada pela demandada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo (ID 03555ab). A Reclamada suscita, como matéria nova, a preliminar de litispendência, e reedita o argumento acerca da impossibilidade de prosseguimento da execução provisória. A Contadoria do Juízo prestou informações por meio do expediente de ID 2a5b8e2. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da Preliminar de Litispendência – Conflito entre Títulos Coletivos No que tange à preliminar de litispendência, é de rigor a observância do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação subsidiária a esta seara trabalhista é pacífica. O aludido dispositivo legal, ao consagrar a autonomia entre as esferas de tutela, afasta a própria possibilidade de se cogitar a litispendência entre a ação coletiva e a demanda individual. Com efeito, esta regra se aplica ainda que se verifique identidade objetiva entre as lides, ou seja, mesmo que a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos. A razão para tanto reside na manifesta ausência de identidade subjetiva, requisito indispensável para a configuração do instituto. Isso porque na demanda coletiva, a entidade sindical figura como substituta processual, atuando por legitimação extraordinária na defesa de direitos da categoria; já na ação individual, o trabalhador postula em nome próprio, por legitimação ordinária, na tutela de seu direito pessoal e subjetivo. Como consequência lógica deste raciocínio, o ajuizamento de uma ação coletiva pelo sindicato também não produz, salvo nas exceções previstas em lei, efeito de coisa julgada automático sobre a pretensão individual do substituído. Disso decorre que não há qualquer óbice legal ao processamento simultâneo de uma demanda coletiva e de uma ação individual, tampouco à execução particular de um título coletivo, precisamente porque as partes que compõem cada uma dessas relações processuais são distintas. Por tais fundamentos, afasto a preliminar de litispendência. Da Matéria Acobertada pela Preclusão Consumativa De outra parte, no que tange à tese de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, verifica-se que a matéria já foi objeto de enfrentamento por este Juízo. Esta matéria foi arguida pela demandada em sua manifestação de ID 2212b01 e foi expressamente rechaçada na decisão de ID afd887d, que determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à Contadoria para liquidação. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange a este tema específico, sendo vedado ao Juízo reapreciar questão já decidida no mesmo processo, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por tal razão, reporto-me integralmente aos fundamentos expendidos na referida decisão (ID afd887d), adotando-os como razões de decidir para rejeitar, novamente, este argumento. Da Ausência de Impugnação Específica aos Cálculos Superadas as questões de direito, cumpre registrar que, conforme bem certificado pela Contadoria no expediente de ID 2a5b8e2, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.