Processo 0000974-04.2026.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000974-04.2026.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000974-04.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: JEAN MATHEUS DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: LA BOCA SANDWICHERIA PARRILLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5b79e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em atenção ao petitório de Id 4dfcb72, esclareço que as audiências desta Unidade Jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752).  3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023,  às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Desta forma, inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT pelo fato do(s) advogado(s) da parte reclamante residir fora do Distrito Federal e ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. 5) Dê-se ciência à parte autora. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MATHEUS DE SOUZA NASCIMENTO

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