Processo 0000974-05.2015.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-05.2015.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000974-05.2015.5.09.0594 AUTOR: WESLLEN JULLIAN BARRETO DA SILVA RÉU: MENDES MANUTENCAO E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddac937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1 - Pretende o autor a inclusão da pessoa jurídica A L MENDES & MENDES LTDA no polo passivo da demanda. 2 - Regularmente intimada da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, do CPC, a empresa deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Pois bem. 3 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando, a partir da figura do sócio (pessoa física), é reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica correspondente. 4 - Para tanto, deve haver comprovação inconteste de fraude à execução, com a confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, desvio de recursos ou transferência de bens para a empresa ou qualquer manobra que evidencie tentativa de ocultar na empresa o patrimônio pessoal, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 50, do CC. 5 - No caso em exame, verifica-se que o quadro societário da empresa A L MENDES & MENDES LTDA é composto pelos executados ADRIANO MENDES e ABEL LOPES MENDES, situação em que não existe distinção entre o seu patrimônio pessoal e o da pessoa jurídica, havendo, portanto, inconteste confusão patrimonial, hipótese excepcional que possibilita a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 6 - Acrescento que a ausência de manifestação da pessoa jurídica suscitada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando devidamente intimada, acarreta revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente. Inteligência do art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 e 344 do CPC e art. 28, § 5º, do CDC. Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que determinou a inclusão do sócio da 4ª executada, UNILETRO PARTICIPAÇÕES, no polo passivo da execução, bem como indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas HUMAG CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA SCP e DÍNAMO TDC E PROJETOS CAMPIINAS LTDA. Alegação de cerceamento de defesa e ausência de provas de confusão patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) cerceamento de defesa; (ii) inclusão do sócio da executada UNILETRO PARTICIPAÇÕES no polo passivo; (iii) desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas HUMAG CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA SCP e DÍNAMO TDC E PROJETOS CAMPIINAS LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se configurando a necessidade de produção de prova oral, mostra-se dispensável a dilação probatória, não se havendo falar em cerceamento de defesa. Caracterizada a inadimplência da empresa e a sua falência, impõe-se o imediato redirecionamento da execução em face dos sócios. Diante da inércia das sociedades empresárias, não obstante regularmente notificadas, incidem na hipótese os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações do exequente, com as quais sustenta a existência de confusão entre o patrimônio do sócio executado e das…

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